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18 de Maio de 2024

Pena de morte no Brasil

Uma discussão sem ter o que ser discutido

há 10 anos

Não podemos negar que nos tempos atuais de violência descabida e incontrolada, o instituto em pauta é, tido por muitos, uma das alternativas para saná-la.

Entretanto, para entendermos um pouco mais sobre a pena de morte, temos que ter uma visão um pouco mais além do “fator morte”, ou seja, aquilo que o precede e, também, analisar friamente se tal instituto resolverá o nosso problema da violência. Ressalto a palavra “friamente” pelo motivo que vou expor no parágrafo seguinte.

Temos que deixar de lado o populismo circense que a massa adquire pela mídia, por influências de pessoas irresponsáveis que a representam e que prestam (des) serviços ao nosso povo (em sua grande maioria, marionetes sociais).

Pois bem, temos que analisar a pena como uma sanção punitiva, imposta pelo Estado, cuja finalidade nada mais é do aplicar ao condenado (estamos falando de pena no sentido amplo e, por este motivo, o condenado é aquele que está obrigado a cumpri-la, independentemente da forma imposta) a punição retributiva, promover sua readaptação social e prevenir que se pratique novas agressões à coletividade.

Aqui há o claro conflito de duas justiças: a retributiva e a restaurativa. Sabemos, sem sombra de dúvidas, que a retributiva impera, não só na forma positiva do ordenamento como, também, na forma subjetiva de cada um de nós.

É inerente do ser humano a satisfação de “vingança” por um ato “injusto” praticado contra ele (nós).

Logo, a análise da pena com a finalidade de aplicar a “readaptação social” (justiça restaurativa) se torna, no mínimo, contraditória quando “olhamos” para dentro de nós mesmos.

Para os que não possuem conhecimento técnico-jurídico, a pena de morte é vedada em nosso país, salvo uma única exceção, como veremos no dispositivo constitucional descrito abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII - não haverá penas:

a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Corroborando o dispositivo citado, o também previsto no artigo 60, parágrafo 4º (que estabelece as cláusulas pétreas), IV, de nossa Constituição Federal, temos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

Com o disposto positivado em nossa Carta Magna, a falsa ideia de que é simples instituir a pena de morte no Brasil vai por água abaixo. Os juristas televisivos, além de equivocados em suas manifestações, acabam por alienar o povo em uma utopia permanente. Pena de morte no Brasil, como o texto diz, não pode nem ser objeto de deliberação.

Voltemos ao início do texto. Será que a pena de morte resolveria o “nosso” problema?

Em uma breve pesquisa sobre as penas de morte instituídas ao longo da história, um fato me chamou muito a atenção na maioria delas. Seja a forma que tenha sido aplicada a pena (de morte), sempre tinha uma “sanção” para quem se equivocava na sua aplicação. Sim, havia (e há) equívoco!

Esta “sanção”, muitas vezes, tinha o caráter de resgatar a “honra” do condenado (agora morto) por um erro de julgamento. Um beijo (do julgador) no rosto de um boneco representando o condenado no caso de enforcamento; uma cerimônia no lugar que o condenado tenha sido morto por decapitação, também, sendo representado por um boneco, onde, a cabeça era “recolocada” no intuito de resgatar a moral da pessoa morta erroneamente, são alguns dos casos que temos como exemplo para demonstrar que uma injustiça feita é, nada mais, uma injustiça perpétua no caso da pena de morte.

Por mais que exista uma sanção para quem aplica a pena de morte, seja a sanção como for, a vida do condenado foi ceifada. Em chulas palavras: já era!

Algumas pessoas (acredito que muitas) vão argumentar que o fator morte inibiria a prática de alguns delitos punidos com ela (a morte). Não é a minha visão. Para os cristãos, desde Caim e Abel a morte alheia não inibe ninguém.

Imaginemos, hoje, hipoteticamente, se a pena de morte fosse introduzida em nosso ordenamento jurídico. Será que teríamos capacidade para julgar e executar, de forma “justa e correta” o condenado a morte? Vou deixar a resposta para a subjetividade de cada um.

Muitas coisas que vemos e ouvimos nem sempre é o que parece ser. Muito se fala que nossas leis não prestam, são ultrapassadas, ineficientes...

Nossas leis são boas, são exequíveis e acredito que se a política criminal instaurada no Brasil fosse realizada e executada, permanentemente, por pessoas representantes da máquina estatal e, também, por aquelas contribuem para a sua evolução (o povo), o propósito com que foi criada, a situação “social/criminal” no Brasil seria outra.

É um jogo de poderes, onde, um transfere para o outro o próprio reconhecimento da falência governamental.

Instituir a pena de morte no Brasil (ainda que fosse possível em face de nossa Constituição) sem antes buscar uma reforma educacional, social e política é o mesmo que ir a um discurso de mudo sem saber a linguagem dos sinais (líbras). Você sabe que ele está ali, porém, não sabe o que ele quer dizer.

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42 Comentários

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Nasci na ditadura militar quando aqueles tidos como fora da lei tinham vergonha de aparições em meio de comunicação de massa. Na época dizia-se que o país precisava de democracia, melhor distribuição de renda e outros fatores sociais para que a violência diminui-se, depois de 12 anos petista com vários partidos de esquerda no poder a violência não diminui, ao contrário os foras da lei adquiriram status de celebridades dentro dos sistemas carcerários falidos e aqueles que os combatem vivem escondendo o rosto para não serem perseguidos. Resta apenas a nós pagadores de tributos, ler artigos condenando a pena sem apresentar soluções, dentro de nossas casas de grades e cercas elétricas. continuar lendo

Mesmo com a sua explicaçao ai no texto, ainda sou a favor a pena de morte, quem nao deve nao teme. continuar lendo

Esplendoroso Artigo. Grande é o número daqueles que se esquecem da Cláusula Pétrea. continuar lendo

Em complemento ao brilhante texto gostaria de fazer a seguinte consideração.
Ainda que o Brasil, por meio de uma Assembléia Constituinte, venha a elaborar uma nova Constituição (um trabalho muito mais árduo e complexo que a"simples"elaboração de nova lei), a criação da pena de morte ainda estaria impedia por mecanismos internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica) que, em seu art. 4º, 1 determina que "ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente" e neste mesmo art. item 3 impede que a pena de morte seja restabelecida nos países que a tenham abolido.
Assim, por mais que seja "tentador" o discurso da pena de morte, é um discurso sem viabilidade prática, isso sem falar nas injustiças que possam vir a ser cometidas...
Parabéns pela forma como tratou o assunto. continuar lendo